Processo 0811231-19.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811231-19.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO BORGES ANGELIM AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por THIAGO BORGES ANGELIM em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0824767-67.2026.8.14.0301, que indeferiu os pedidos formulados pelo autor relacionados à transferência hospitalar, bloqueio/sequestro de verbas via SISBAJUD e majoração das astreintes. A decisão agravada, consignou que o requerente apresentou nova petição postulando: a imediata transferência do paciente para o Hospital Adventista de Belém, com custeio integral pela requerida; o bloqueio/sequestro de valores via SISBAJUD, correspondentes ao orçamento apresentado para cobertura da internação e tratamento; e a majoração das astreintes para multa horária não inferior a R$ 50.000,00, diante do alegado risco de morte. O magistrado singular fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a transferência para hospital não credenciado constitui medida excepcional, somente admissível quando comprovada a inexistência de vaga, indisponibilidade de tratamento adequado ou insuficiência técnica da rede credenciada, circunstâncias que entendeu não demonstradas nos autos. Acrescentou que o pedido de bloqueio/sequestro patrimonial pressupõe decisão judicial específica reconhecendo inadimplemento de obrigação anteriormente imposta, o que, segundo assentou, ainda não se verificava. Por fim, registrou inexistirem informações quanto à negativa de cumprimento da obrigação pela demandada, razão pela qual também rejeitou o pedido de majoração das astreintes. Ao final, indeferiu integralmente os pedidos constantes da petição de id 174111290. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ser portador de Leucemia Aguda em estágio gravíssimo, necessitando de tratamento quimioterápico urgente mediante fornecimento do medicamento Blinatumomabe, prescrito em 140 doses divididas em até cinco etapas, sob pena de óbito iminente; que já existiria decisão anterior de Id 173375192 determinando o fornecimento do medicamento, tendo a própria agravada estipulado prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, encerrado em 15/04/2026, sem que houvesse a disponibilização do fármaco; que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao exigir prova de negativa expressa da operadora, sustentando que a omissão no fornecimento do medicamento configura descumprimento objetivo da obrigação judicial e contratual; que a ausência de fornecimento do medicamento há mais de vinte dias demonstraria, por si só, a indisponibilidade técnica e assistencial da rede credenciada, legitimando a transferência para o Hospital Adventista; que a decisão impôs prova diabólica ao agravante, uma vez que caberia à operadora comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; que a conduta da agravada revelaria má-fé institucional, descumprimento doloso de ordem judicial e tentativa de substituição indevida do tratamento prescrito por protocolo terapêutico alegadamente ineficaz; que haveria robusto conjunto probatório formado por quatro laudos médicos convergentes atestando a imprescindibilidade do…
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