Processo 0811231-38.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811231-38.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO - RN22665 AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da SJPB, no bojo da ação de procedimento comum 0805003-85.2025.4.05.8200, promovida em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e da União Federal, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que "a pretensão da parte autora, ao buscar o reconhecimento judicial de sua condição de parda e a consequente inclusão nas cotas, adentra o mérito da valoração técnica da banca examinadora. Embora a inicial aponte supostas ilegalidades e ausência de motivação, a análise da compatibilidade fenotípica é, por sua natureza, discricionária da comissão de heteroidentificação. Não se verifica, em um juízo perfunctório, ilegalidade objetiva que justifique a interferência do Poder Judiciário na discricionariedade técnica da banca, nos termos do entendimento do STF". 2. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) prestou concurso público regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE, 27 de maio de 2024 (id. 4058200.15629413 do Doc. 01), que tinha como objetivo o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo a parte autora concorrido ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - TRE/PB, conforme comprovante de inscrição (id. 4058200.15629415 do Doc. 01). No ato da inscrição, autodeclarou-se como pessoa parda, com o intuito de concorrer às vagas destinadas a cotas raciais, conforme facultado pelo edital, pela Lei nº 12.990/2014 e fundando-se em sua autopercepção, bem como nas suas vivências; b) regularmente convocada, a parte agravante submeteu-se ao procedimento presencial de heteroidentificação complementar à autodeclaração. Contudo, foi surpreendida com a rejeição de sua autodeclaração após divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, sob a justificativa de que suas características físicas seriam incompatíveis com o perfil fenotípico de pessoas negras (id. 4058200.15629419 do Doc. 01). Inconformada, a parte agravante interpôs recurso administrativo, apresentando um robusto conjunto probatório, inclusive destacando que a sociedade a vê como pessoa negra, que ela vivencia o dia a dia como tal e que sua condição de pessoa negra está registrada em órgãos públicos como o SUS. Além disso, aduz que já ingressou…
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