Processo 0811232-05.2023.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811232-05.2023.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811232-05.2023.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DEUSIVAN RODRIGUES LUCENA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal inicialmente proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de DEUSIVAN RODRIGUES LUCENA, brasileiro, CPF N.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 11.09.1994, residente na Rua José Januíno, n.º 955, Liberdade, Patos/PB. A denúncia (ID 83784878), oferecida em 18 de dezembro de 2023, imputava ao réu a prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), posse irregular de munições (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/03), em concurso material, por fatos ocorridos em 29 de novembro de 2023. A peça acusatória narrou que, na data mencionada, policiais militares prenderam o acusado em flagrante após denúncias de disparos de arma de fogo em via pública, com a visualização de perfurações no portão da residência do denunciado. Em abordagem e busca domiciliar, foram encontradas sete munições calibre .38, 24,0g de cocaína e 11,00g de maconha, conforme Laudos de Constatação Provisórios e, posteriormente, Laudos Definitivos de Drogas (IDs 83809196 e 83809194). A arma de fogo, contudo, não foi localizada. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2023 (ID 83797899), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Após a citação (ID 83918644), o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 84121586), e foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 06 de fevereiro de 2024 (ID 85263438), foram ouvidas as testemunhas de acusação e as declarantes de defesa, e o réu foi interrogado, confessando parcialmente os fatos, reconhecendo a posse das munições e o uso de drogas, mas negando a posse da arma e a prática de tráfico. Em 07 de fevereiro de 2024, foi proferida decisão (ID 85337484) que revogou a prisão preventiva do réu e concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da ausência de outros fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, considerando a quantidade de droga apreendida e a pendência do laudo de eficiência das munições. O alvará de soltura foi cumprido em 09 de fevereiro de 2024 (IDs 85458982, 85464091, 85780115). O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 86359670) em 29 de fevereiro de 2024, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 87253328) em 15 de março de 2024, arguindo preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, pleiteando a absolvição dos crimes de disparo de arma de fogo e posse irregular de munições (com aplicação subsidiária do princípio da insignificância para este último), e a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal. O Laudo Pericial de Eficiência de Disparos em Munição (ID 90570337) foi juntado em 22 de maio de 2024, atestando a eficiência das munições. Em 12 de junho de 2024, foi proferida Sentença (ID 87508296) que rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar. No mérito, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver DEUSIVAN RODRIGUES LUCENA dos crimes dos artigos…

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