Processo 0811236-41.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811236-41.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811236-41.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ROSILENE MENDES AGRAVADA: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO FIXADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora para: (i) autorizar o pagamento das parcelas vincendas em valor reputado incontroverso; (ii) determinar a emissão de novo carnê no valor de R$ 1.016,07; (iii) impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (iv) obstar eventual busca e apreensão do veículo financiado. A agravante sustentou a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e inobservância da taxa média de mercado, alegando preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve demonstração da probabilidade do direito apta a justificar a revisão liminar do contrato bancário; (ii) estabelecer se o depósito do valor unilateralmente apontado como incontroverso afasta os efeitos da mora e impede a negativação do nome da devedora; e (iii) determinar se é possível assegurar liminarmente a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente durante a tramitação da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo indispensável prova suficientemente robusta para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A agravante não comprova de forma idônea a alegada abusividade contratual, pois o valor de R$ 1.016,07 ofertado para pagamento foi estipulado unilateralmente, sem respaldo técnico ou demonstração objetiva de adequação aos parâmetros contratuais e legais. A mera alegação de capitalização indevida de juros e cobrança abusiva, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza a revisão liminar do contrato, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora nem impede o credor de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, sobretudo quando ausente demonstração concreta da ilegalidade contratual. O depósito unilateral de valor reputado incontroverso não afasta, por si só, os efeitos da mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 380 do STJ. A manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente mostra-se incompatível com o Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a retomada do bem em caso de inadimplemento, independentemente da discussão judicial sobre cláusulas contratuais. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige prova concreta da abusividade contratual, não sendo suficiente alegação genérica…

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