Processo 0811236-88.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811236-88.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811236-88.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. A. D., SHARLENE ANDRADE DOS SANTOS RÉU: NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação proposta porG. A. D.em face deNOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELIeGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, postulando,o cancelamento doplano de saúde "IDEAL QP ADESÃO",declaração de inexistência de quaisquer débitos posteriores a outubro/2022,a condenação dos réus àrestituição dos valores pagos e ao pagamentode compensação por danos morais no valor de 10 (dez)salários-mínimos. Como causa de pedir, a autora alega que contratou serviçosprestados pela segunda ré, através da primeira, porque está com suspeita de tireoidismo e pretendia realizar seu tratamento no HOSPITAL PRONTO BABY. Afirma que, no momento dacontratação, ocorretor de plano de saúde,conveniado à primeira ré e revendedor autorizado da segunda,informou que o plano contratado incluía o hospital desejado pela autora. No entanto, omitiu a informação de que tal instituição só seria credenciada paraatendimento exclusivo para urgência e emergência, o que frustrou os planos da autora. Relata querealizou reclamações junto ao corretor, bem como diretamente ao plano de saúde, tendo sido informada que se cancelasse o plano com menos de um ano de vigência, lhe seria imputada multa, razão pela qual a solução pela via administrativa tornou-se impossível. A inicial vem acompanhada dos documentos aosIDs35525006/ 35524248. Despacho, ao ID35846411, defere a gratuidade de justiça à autora, determina a anotação da intervenção do MP e determina a emenda da petição à inicial. Emenda à inicial apresentada ao ID 38763297 e recebida pelo despacho ao ID 53286511, que determinou a citação dos réus e a vista ao MP. Contestação do réuGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDEao ID 79162152.No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, pois a autora era beneficiária de plano coletivo por adesão administrado pela ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sendo desta a responsabilidade por todas as informações relativas à contratação, rede credenciada, boletos e eventuais orientações prestadas, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da Operadora Ré e os fatos narrados na inicial. Sustenta que o plano da autora realmente não contemplava consultas eletivas no Hospital Pronto Baby, mas disponibilizava ampla rede credenciada apta ao tratamento necessário, inexistindo negativa indevida de cobertura. Acrescenta haver indícios de má-fé da autora, que teria omitido doença preexistente ao preencher a proposta. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois todo o imbróglio decorreu exclusivamente de tratativas entre a autora e a administradora, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pleiteia a total improcedência dos pedidos, diante da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de dano moral indenizável. Réplica ao ID 93107992. Decisão, ao ID 127216647, decretandoarevelia da primeira ré NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI, intimando as partes em provas e dando vista ao MP. A parteautora, o segundo réu e o MPse manifestaram em provas aosIDs127392739/…

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