Processo 0811238-90.2026.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811238-90.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO BATISTA DE NAZARE Endereço: Travessa WE-33, 862, CIDADE NOVA 5, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de FRANCISCO BATISTA DE NAZARÉ, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária em razão do alegado inadimplemento contratual. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão. Sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, postulando a extinção do feito, o recolhimento do mandado, caso expedido, bem como o imediato cancelamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação jurídica processual, não havendo notícia de citação da parte requerida ou de apresentação de contestação. Assim, mostra-se desnecessária a anuência da parte adversa, consoante dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, uma vez que não houve triangulação processual, inexistindo efetiva formação do contraditório e da relação processual com a citação da parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino: o recolhimento do mandado, caso ainda não tenha sido cumprido; o imediato cancelamento de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da demanda, se existente, com a juntada aos autos da respectiva comprovação; não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Custas processuais na forma da lei. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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