Processo 0811238-91.2022.8.14.0051

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811238-91.2022.8.14.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811238-91.2022.8.14.0051 APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA APELADO: FELIPE DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO-RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. DECRETO FEDERAL Nº 12.681/2025. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Universidade do Estado do Pará – UEPA contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriormente opostos por Felipe da Silva Almeida, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao auxílio-moradia, previsto na Lei Federal nº 6.932/1981, no período de março/2021 a novembro/2021, mantendo a improcedência quanto aos demais períodos, diante da vedação de cumulação simultânea com a bolsa do Programa Qualifica Saúde. A embargante alegou omissão quanto à superveniência do Decreto Federal nº 12.681/2025, que regulamentou o auxílio-moradia do médico-residente no percentual de 10% sobre o valor da bolsa de residência médica, e requereu a aplicação do art. 493 do CPC para reduzir o percentual anteriormente reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição superveniente do Decreto Federal nº 12.681/2025 configura fato novo apto a modificar o critério de cálculo do auxílio-moradia reconhecido judicialmente em relação ao período de março/2021 a novembro/2021; (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para aplicar retroativamente o percentual de 10% previsto no art. 11, § 1º, do Decreto Federal nº 12.681/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. A superveniência do Decreto Federal nº 12.681/2025 autoriza a integração da fundamentação do acórdão para exame expresso da tese deduzida pela embargante, mas não conduz à alteração do resultado do julgamento. O Decreto Federal nº 12.681/2025 regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981 e disciplina a concessão administrativa de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente quando a instituição ofertante não disponibiliza estrutura habitacional. O art. 11, § 1º, do Decreto Federal nº 12.681/2025 possui vocação prospectiva, pois prevê pagamento mensal do auxílio-moradia a partir do mês seguinte ao deferimento, sem comando de retroatividade nem autorização para revisão de indenizações judiciais relativas a períodos pretéritos. O art. 493 do CPC impõe ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente quando influir no julgamento do mérito, mas não autoriza a atribuição automática de efeitos retroativos a ato normativo infralegal. O período reconhecido no acórdão embargado, de março/2021 a novembro/2021, é integralmente anterior à edição e à vigência do Decreto Federal nº 12.681/2025, razão pela qual o novo regulamento não incide sobre a obrigação judicialmente reconhecida. A obrigação reconhecida decorre de inadimplemento pretérito do dever legal previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, em período…

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