Processo 0811239-03.2025.8.19.0061
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811239-03.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE MARIA DA COSTA CID RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência. Se incorreta, corrija-se. Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos. Não há preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Na petição inicial, a autora narra que constatou, em 17/07/2025, que o fornecimento de energia elétrica para sua residência fora interrompido, permanecendo por longo período sem o serviço essencial, a despeito das solicitações de restabelecimento feitas à ré, situação que lhe causou grande transtorno, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e em tratamento oncológico. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção do fornecimento na data mencionada pela autora, alegando inexistirem registros de corte ou de reclamação por parte da consumidora na referida data. Informa, contudo, que em junho de 2025 houve a suspensão do serviço em razão de débito vinculado à fatura vencida em 10/04/2025. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e, em caso positivo, se tal circunstância enseja reparação por danos morais. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Rege a responsabilidade da parte ré pelo fato do serviço a norma do art. 14 CDC. Dessa norma decorre que a responsabilidade da parte ré é objetiva: comprovado o evento, o dano e o nexo de causalidade, deve indenizar, salvo se lograr demonstrar as excludentes de responsabilidade mencionadas no parágrafo terceiro supramencionado dispositivo legal. O ônus da prova é da parte ré. A análise do conjunto probatório demonstra que a fatura vencida em 10/04/2025 (ref. a março, no valor de R$ 33,18) e à qual a ré atribui a realização da suspensão do serviço em junho, somente foi quitada pela autora em 16/07/2025 (index. 261325812). Observo, outrossim, que consta na fatura com vencimento em 10/06/2025, apesentada em 07/05/2025, aviso de débito para a conta de março, vencida em 10/04/2025, ao passo que na fatura vencida em 10/07/2025, apresentada para pagamento em 06/06/2025, consta aviso de débito relativo às faturas dos meses de março e abril de 2025 (268682961). Tais documentos tornam verossimilhantes as alegações da ré no sentido de que houve mesmo suspensão do serviço em junho de 2025 em razão da inadimplência da autora. Pagas as faturas dos meses de março e abril de 2025 no dia 16/07/2025, tal como se vê dos extratos trazidos aos autos pela autora, cabia à empresa ré restabelecer a prestação dos serviços nos prazos estabelecidos pela ANEEL, já que, segundo o documento do index. 235636094, emitido em 24/07/2025, naquela data a autora já não devia qualquer valor à empresa ré. Os documentos juntados aos autos demonstram que as faturas emitidas pela ré referentes aos meses de…
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