Processo 0811239-47.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811239-47.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA REGINA MARCELINO ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de revisional de valores relativos a PASEP proposta porSILVIA REGINA MARCELINO ROCHAem face deBANCO DO BRASIL S/ARequer a autora a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil, ora réu. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora é funcionária pública aposentada, e recebeu os valores depositados na sua conta individual. Tendo solicitado o extrato de movimentações e, por meio de cálculo realizado por contador, tomou ciência que a correção dos valores depositados em sua conta teria sido irregular e que haveria redução/ausência de créditos em determinados períodos. Afirma que o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados, teria responsabilidade civil diante da má gestão, razão pela qual requer a correção dos valores pelos índices legais e o pagamento da diferença dos últimos anos. Em decisão de ID 199985951, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. O banco réu apresentou contestação, intempestiva no id 209534473 conforme certidão de id 228384350. Ato ordinatório intimando as partes em provas no id 228385822. Petição da autora nos ids 231626186 requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré, bem como informando não haver mais prova a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme certidão de id 228384350, o réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do Art. 344 do CPC. Diante da decretação da revelia, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, II, do CPC. Trata-se de pretensão de revisão de valores do PASEP. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores depositados em conta bancária à título de contribuição social do PASEP. Embora em sua inicial a autora não informe a data em que realizou o saque da conta, verifica-se dos documentos acostados à inicial, trazidos aos autos pela autora que o saque da conta PASEP ocorreu em 13/05/1999, ocasião em que a conta possuía saldo de R$716,79 reais, fato que é incontroverso (doc id 199659575). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao…
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