Processo 0811239-62.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 0811239-62.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ÉRICO BARRETO BACELAR e outro ADVOGADO: ÉRICO BARRETO BACELAR RECORRIDO: AQUA BRAVO AQUICULTURA LTDA ADVOGADO: ROBSON SOUZA FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÉRICO BARRETO BACELAR e CAMOL CAMARÃO DE MOSSORO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que interposto contra despacho de mero expediente, para afastar a recorribilidade do ato judicial impugnado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.001, 1.015, 485, III, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o ato judicial impugnado, embora denominado despacho, possui conteúdo decisório, sendo, portanto, passível de agravo de instrumento, bem como que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumento essencial relativo à natureza jurídica do pronunciamento judicial, o que teria impedido o exame de questões relevantes, como abandono da causa e nulidades processuais. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, com relação ao malferimento aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional pelo motivo do acórdão ter se mantido silente sobre o fato de que o ato judicial impugnado possuía conteúdo decisório, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados nodecisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobretodos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM. TIPICIDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CRIMINAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de…
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