Processo 0811239-93.2026.8.14.0000

TJPA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0811239-93.2026.8.14.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Processo 0811239-93.2026.8.14.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I)RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, nos autos da execução penal instaurada em desfavor de MANOEL DO SOCORRO EXPOSTO TEIXEIRA. Consta dos autos que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, tendo sido expedida a competente guia de execução definitiva pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, ocasião em que aquele magistrado declinou da competência para processamento da execução penal em favor da VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, sob o fundamento de inexistência, na comarca de origem, de unidade prisional apta ao cumprimento de pena em regime semiaberto, entendendo cabível a remessa do feito ao juízo especializado mais próximo. Recebidos os autos, o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM deixou de reconhecer sua competência para o processamento da execução, consignando que a competência daquela unidade judiciária restringe-se às hipóteses previstas na Resolução nº 21/2016 do TJPA, abrangendo apenados custodiados em unidades prisionais localizadas na Região Metropolitana de Belém ou residentes naquela circunscrição. Assentou, ainda, que o apenado reside na Comarca de Curuçá e não possui vínculo processual ou territorial com a Região Metropolitana de Belém, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. O magistrado suscitante destacou, ademais, que a nova redação do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 não desloca automaticamente a competência executória para a Região Metropolitana de Belém, cabendo ao juízo sentenciante promover os atos iniciais da execução penal, inclusive a intimação do apenado e eventual realização de audiência admonitória, sem prejuízo de futura expedição de carta precatória ou harmonização do regime, conforme as peculiaridades do caso concreto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ manifestou pela procedência do conflito negativo de competência, sustentando que compete ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ o processamento dos atos iniciais da execução penal, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, porquanto o apenado foi condenado e reside naquela comarca, inexistindo elemento apto a atrair a competência da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém. É o relatório. II)FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em definir o juízo competente para processar a execução de pena em regime semiaberto de apenado que se encontra solto e reside na comarca onde foi proferida a sentença condenatória, a qual, contudo, não dispõe de estabelecimento penal adequado. A matéria é regida, primordialmente, pelo artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 474/2022 e, posteriormente, pela Resolução nº 577/2024) estabelece, em seu artigo 23, o procedimento para intimação do condenado ao regime…

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