Processo 0811240-62.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811240-62.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811240-62.2021.8.10.0001 1º APELANTE: TECCNO SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511); SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA 13.862) 2º APELANTE: F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME ADVOGADO: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA (OAB/MA 8.813) 1º APELADO: F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME ADVOGADO: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA (OAB/MA 8.813) 2º APELADO: TECCNO SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511); SANNY MARRONY COSTA MATOS (OAB/MA 13.862) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contrato De Locação Comercial. Vícios Estruturais No Imóvel (Goteiras). Inércia Da Locadora. Rescisão Contratual Justificada. Protesto Indevido. Responsabilidade Civil Configurada. Recurso Da Locadora Desprovido. Recurso Da Locatária Parcialmente Provido. I - Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A autora/1ª apelante celebrou contrato de locação de galpão comercial com a ré/2ª apelante. O imóvel apresentou graves problemas estruturais (goteiras), que danificaram mercadorias e inviabilizaram a atividade comercial. Diante da inércia da locadora, a locatária rescindiu o contrato e teve seu nome protestado por cobrança de multa contratual. II - Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelos vícios estruturais do imóvel e pela rescisão contratual é da locadora ou da locatária; e (ii) saber se houve omissão e erro material na sentença quanto ao levantamento de depósito judicial e ao termo inicial dos juros moratórios. III - Razões de decidir 4. O locador tem o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e de responder pelos vícios preexistentes, conforme art. 22, I a IV, da Lei nº 8.245/1991. 5. Comprovada a existência de goteiras que inviabilizaram a atividade comercial e a omissão da locadora em efetuar os reparos, resta caracterizado o inadimplemento contratual, sendo indevida a cobrança da multa rescisória e o subsequente protesto. 6. As provas produzidas pela locatária são contemporâneas e robustas, enquanto o laudo unilateral da locadora é extemporâneo e inidôneo. A responsabilidade pela rescisão e pelos danos é exclusiva da locadora. 7. Quanto ao recurso da autora, reconhece-se a omissão da sentença quanto ao levantamento do depósito judicial relativo ao débito declarado inexigível (R$ 16.300,95) e o erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que deve fluir da citação (art. 405 do CC). 8. Inexistência de saldo de caução a ser restituído, diante de aluguéis devidos que superam o valor caucionado. IV - Dispositivo e tese 9. Recurso da ré/2ª apelante conhecido e desprovido. 10. Recurso da autora/1ª apelante conhecido e parcialmente provido para determinar o levantamento do depósito judicial e corrigir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data da citação. Tese de julgamento: “1. O locador responde pelos vícios estruturais que impeçam o uso do imóvel locado e, se omisso quanto à reparação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes e…

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