Processo 0811241-12.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811241-12.2023.8.14.0051 APELANTE: MARIA IRONETE SOUSA PINTO APELADO: BANCO HONDA S/A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO PREMATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que homologou desistência de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, sem condenação da instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta que apresentou contestação antes da desistência da ação, o que configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação espontânea de contestação em ação de busca e apreensão supre a ausência de citação válida antes do cumprimento da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) estabelecer se a desistência da ação antes da execução da liminar e da formação válida da relação processual enseja condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece disciplina processual especial para as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, prevendo que o prazo para apresentação de resposta somente se inicia após a execução da liminar de apreensão do bem. 4. O cumprimento da liminar constitui pressuposto indispensável para o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69. 5. A apresentação espontânea de contestação antes da execução da liminar revela-se juridicamente ineficaz, não sendo apta a suprir a ausência de citação válida ou a instaurar regularmente o contraditório. 6. A norma especial prevista no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevalece sobre a regra geral do art. 239, §1º, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.040, firmou entendimento vinculante no sentido de que a análise da contestação em ação de busca e apreensão somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 8. A desistência da ação antes da citação válida e antes da formação regular da relação processual afasta a configuração da sucumbência e impede a condenação em honorários advocatícios. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a observância dos pressupostos legais necessários à sua fixação, especialmente a existência de relação processual válida e de efetiva sucumbência. 10. O agravo interno limitou-se à repetição das razões anteriormente deduzidas na apelação, sem demonstrar ilegalidade, abuso ou desacerto na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 239, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º; RITJEPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.063.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017; STJ, AgRg no AREsp nº…
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