Processo 0811242-52.2024.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0811242-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Lygia Luz Coutinho - Agravado: João Evangelista da Costa Tenório - Agravado: José Ribeiro Toledo Filho - Agravada: Ana Izabel Toledo - Agravado: Elias Brandão Vilela Neto - Agravada: Francine Torres Vilela - Agravado: Marcus Vinícius Tenório Guimarães - Agravada: Ruth Esequiel Costa Guimaraes - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL). Advogado: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL). Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL). Advogada: Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL). Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL). Recorridos: Lygia Luz Coutinho e outros. Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). Advogada: Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL). Advogado: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL). Advogada: Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 919, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado de súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 281/292, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 190/191, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão desta Corte incorreu em violação às seguintes normas: (I) enunciado de súmula nº 360 do STJ e arts. 784 § 1º, e 919, §1º, do CPC, pois procedeu à suspensão da ação de execução de origem em razão do trâmite de ação revisional que trata sobre o título executado; e (II) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, e do CPC. De pronto, vejo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser…
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