Processo 0811244-25.2025.8.15.0000

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811244-25.2025.8.15.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0811304-95.2025.8.15.0000 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravantes: Francisco Antônio Andrade Filho, Francisco Faustino da Costa, Francisco Gutenberg Maniçoba, Francisco Nascimento de Oliveira, Vanderlei Ferreira de Morais, Wilton Lopes das Chagas, Wolgrand Pinto Lordão Júnior, Elucielio Cipriano da Silva, Everaldo Alves Franco, Paulo Antônio de Araújo Advogados: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB n.º 11.967), Rinaldo Mouzalas (OAB/PB n.º 11.589), Daniel Sampaio de Azevedo (OAB/PB n.º 13.500), Amanda Luna Torres (OAB/PB n.º 15.400) e Larissa Antônia Maia Ferreira (OAB/PB n.º 16.219) Agravado: PBPrev - Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo julgado originariamente nesta Corte, determinando a remessa dos autos ao juízo fazendário de primeiro grau. 2. Os agravantes sustentam omissão quanto ao art. 516, I, do CPC e ao Tema 889 do STJ, defendendo a competência do Tribunal para executar seus próprios julgados. Alegam, ainda, que a escolha do foro seria faculdade do credor e que a remessa ao primeiro grau violaria os princípios da isonomia, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo originário ou se a execução deve tramitar perante o juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência originária do Tribunal, na fase de conhecimento do mandado de segurança, decorreu da prerrogativa funcional da autoridade coatora. Encerrada a fase cognitiva, a autoridade deixa de integrar a relação processual executiva, desaparecendo o fator de atração da competência ratione personae. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui processo autônomo. Exige liquidação, individualização do crédito, verificação de legitimidade, prescrição e eventuais incidentes executivos, atividades típicas do primeiro grau de jurisdição. 6. O art. 516, I, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática. O dispositivo aplica-se ao cumprimento no mesmo processo em que proferida a decisão. Não alcança execução individual fundada em título coletivo genérico, que demanda nova relação processual. 7. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem na Pet 6.076/DF, firmou entendimento de que a execução individual de sentença coletiva não compete originariamente à Corte que proferiu o título, orientação que se aplica, por simetria, aos Tribunais de Justiça. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma diretriz, reconhecendo a competência do primeiro grau para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. 9. A possibilidade de ajuizamento da execução no foro do domicílio do exequente, reconhecida pelo STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480), não autoriza a fixação da competência do Tribunal,…

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