Processo 0811249-18.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0811249-18.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOTAE VASCONCELOS CANTO ADVOGADO DO AGRAVADO: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo por instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 7005145-76.2026.8.22.0014. Combate a decisão que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jotaé Vasconcelos Canto em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor relata que quitou integralmente dívida objeto de acordo junto à instituição financeira, conforme comprovante de pagamento juntado, mas, mesmo assim, segue sendo cobrado e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), circunstâncias que reputa indevidas. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança relativa ao débito discutido e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação à referida obrigação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, destacando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como apresenta pedido de parcelamento das custas processuais e outros pleitos processuais subsidiários. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a documentação inicial demonstra, em juízo de cognição sumária, que o autor firmou acordo para quitação integral da dívida discutida, tendo efetuado o pagamento antecipado do boleto correspondente, conforme comprovante anexado. A despeito disso, há continuidade na cobrança do débito e manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes do SERASA, circunstâncias que, se confirmadas, violam princípios de boa-fé e configuram evidente risco à honra e ao crédito do autor. O perigo de dano é patente, considerando o constrangimento e os eventuais prejuízos pela restrição ao crédito a partir de inscrição indevida, que pode acarretar gravames, inclusive irreparáveis, ao regular exercício da vida civil do requerente. A reversibilidade da medida está garantida, visto tratar-se de exclusão provisória do nome do requerente do cadastro restritivo de crédito e de suspensão das cobranças, sem extinção definitiva do direito do requerido, até deliberação final. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para Determinar que o Banco do Brasil S.A. suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao débito objeto desta ação; bem como no prazo de 5 (cinco) dias, o Banco providencie a exclusão do nome do autor, Jotaé Vasconcelos Canto, dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e…
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