Processo 0811251-28.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811251-28.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811251-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS Advogados do(a) AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência ajuizada por CLOTILDE DE ALMEIDA MATOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Na petição inicial (ID 29564558), a parte autora alegou ser servidora pública aposentada e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inscrita sob nº 1.023.635.442-3. Sustentou que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual seria titular das cotas formadas até aquela data. Aduziu que, ao realizar saque de valores vinculados ao PASEP no ano de 1993, recebeu apenas a quantia de CR$ 23.744,19, valor que reputa incompatível com o histórico contributivo e com os registros constantes das microfilmagens posteriormente obtidas junto à instituição financeira ré. Afirmou que apenas em 28/10/2019 teve acesso aos extratos detalhados de sua conta vinculada, ocasião em que teria constatado supostos desfalques e ausência de atualização adequada dos valores. Sustentou que os extratos demonstrariam saldo existente no exercício financeiro de 1988 no importe de Cz$ 141.098,00, valor que, segundo sua tese, teria praticamente desaparecido nos meses seguintes sem justificativa plausível. Defendeu a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta vinculada e alegou ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação de índices corretos de atualização monetária, juros e distribuição de reservas. Afirmou que, segundo cálculos elaborados unilateralmente com base em tabela do Tesouro Nacional, teria direito ao recebimento da quantia de R$ 173.527,07. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 29564540), declaração de hipossuficiência (ID 29564538), comprovante de residência (ID 29564528), portaria de aposentadoria (ID 29564566), contracheque (ID 29564533), extrato PASEP (ID 29564544), microfilmagens da conta vinculada (ID 29564552), tabela de percentuais de valorização dos saldos PIS/PASEP (ID 29564554), planilha de atualização da conta PASEP (ID 29564560) e cópia de conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 29564531). O documento de ID 29564544 consiste em extrato da conta PASEP da parte autora, contendo registros de saldo e movimentações históricas da conta vinculada. O documento de ID 29564552 contém microfilmagens da conta individual PASEP, utilizadas pela parte autora para sustentar a tese de desfalque patrimonial. O documento de ID 29564560 refere-se à planilha unilateral de atualização da conta vinculada, elaborada mediante aplicação de índices escolhidos pela parte autora, sem demonstração técnica de aderência à sistemática legal do programa. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária, reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, condenação ao pagamento de R$ 173.527,07 a título de danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e concessão de tutela de evidência. Sobreveio…

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