Processo 0811252-31.2025.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0811252-31.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum proposta porPATRICK DO NASCIMENTO FERREIRAem face deBANCO SANTANDER S/A, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 23.709,69, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 783,40; (2) as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam excessivamente elevadas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que geraria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; (3) o contrato teria sido estruturado com utilização da Tabela Price, implicando capitalização composta de juros (anatocismo), razão pela qual sustenta a existência de cláusulas abusivas, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros remuneratórios, para adequação à média de mercado; (2) a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido pagos a maior; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 como compensação por dano moral. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O processo deve observar, como vetor interpretativa e diretriz de atuação jurisdicional, o princípio da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado evitar a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios, especialmente quando, desde logo, se verifica a inviabilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a assegurar a entrega célere e adequada da tutela jurisdicional, com racionalização dos recursos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando prescindir de dilação probatória, especialmente nas hipóteses em que a pretensão deduzida contrariar entendimento consolidado dos tribunais superiores ou quando, desde logo, for possível o reconhecimento de causas extintivas do direito material, como a prescrição ou decadência. Dispõe o artigo 332, incisos I e II, (sec) 1º do CPC: 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sec) 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Na hipótese dos autos, verifica-se, desde logo, a desnecessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia cinge-se à…
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