Processo 0811253-12.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811253-12.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811253-12.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: NATALIA BARBOSA FERREIRA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação ordinária ajuizada por NATALIA BARBOSA FERREIRA (processo nº 0836456-08.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao agravante que “tome as providências necessárias à prestação de saúde de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Aórtica - TAVI, com todas as despesas por si custeadas, seja no âmbito público, ou na sua impossibilidade, no particular, no prazo de 15 (quinze) dias”. Alega que: “a inclusão da União no polo passivo da lide é de rigor técnico incontornável, visto ser ela a detentora exclusiva do orçamento federal do FAEC voltado à cobertura do procedimento e a responsável direta pela gestão regulatória de alta complexidade por intermédio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade”; “tal obrigação de fazer revela-se materialmente impossível de ser adimplida por meios ordinários no âmbito do território norte-rio-grandense, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não dispõe de nenhum estabelecimento hospitalar, seja da rede pública direta ou da rede complementar conveniada, que esteja habilitado ou possua condições técnicas de realizar a referida cirurgia”; “a parte agravada já se encontra devidamente cadastrada no sistema Regula Cirurgia, aguardando os trâmites de regulação interestadual para a viabilização de sua transferência por intermédio da rede de Tratamento Fora de Domicílio”; “a decisão judicial que desconsidera os canais estruturados de atendimento interestadual do SUS para ordenar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos de cirurgia cardíaca na rede privada local sob a ameaça de bloqueio milionário de verbas públicas (ID 186301402) carece de razoabilidade e viola frontalmente as balizas constitucionais do artigo 37, caput, da Constituição Federal”; “os laudos e exames médicos colacionados pela parte autora na petição inicial (ID 184454497) consistem em documentos produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório judicial”; “a Nota Técnica nº 504066 emitida pelo NATJUS (ID 185924605), conquanto colabore com subsídios genéricos acerca da eficácia do procedimento, ostenta natureza eminentemente opinativa, abstrata e simplificada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, para “determinar que o cumprimento da prestação de saúde ocorra de forma estrita por intermédio do fluxo administrativo de cooperação interfederativa regulado pelo Sistema Único de Saúde, direcionando-se o atendimento da paciente para a rede interestadual coordenada pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade e viabilizada pelo Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme as Portarias GM/MS nº 3.414/2024, SAS/MS nº 688/2017 e SAS/MS nº 55/1999, afastando-se em definitivo o custeio forçado na rede privada local e a ameaça de bloqueio de verbas”; ainda, para…

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