Processo 0811253-50.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811253-50.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Igo Jullierme Soares Rodrigues (OAB/PB 20.916) IMPETRADO: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Daniel Elke Pereira Soares DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL LOCAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado em ação penal oriunda do 2.º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Campina Grande, contra ato de Desembargador Relator de apelação criminal deste Tribunal de Justiça, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da certificação do trânsito em julgado da condenação durante a fluência de prazo recursal cuja suspensão teria ocorrido automaticamente em razão do nascimento do filho do único patrono constituído nos autos, nos termos do art. 313, X e § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. A defesa requereu a anulação da certidão de trânsito em julgado e a restituição do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato jurisdicional praticado por Desembargador integrante da própria Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece sistema rígido de repartição de competências jurisdicionais, vedando interpretações extensivas que permitam a revisão, pelo próprio Tribunal de Justiça, de atos jurisdicionais praticados por seus membros. 4. O art. 105, I, “c”, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, abrangendo atos praticados por Desembargadores de Tribunais de Justiça estaduais. 5. O controle de legalidade de atos judiciais praticados por Desembargadores não pode ser exercido pelo próprio Tribunal de Justiça, sob pena de violação aos princípios da hierarquia jurisdicional e do juiz natural. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de mecanismos internos de impugnação previstos no regimento interno do tribunal, como agravo interno ou embargos de declaração. 7. A eventual discussão acerca da suspensão automática do prazo processual em razão do nascimento de descendente de advogado constituído, ainda que fundada no art. 313, X, do CPC, não afasta a incompetência absoluta do Tribunal para apreciação do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato jurisdicional praticado por Desembargador de Tribunal de Justiça estadual. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para revisar, em sede de habeas corpus, atos praticados por seus próprios membros. 2. A incompetência absoluta do órgão jurisdicional impede a análise do mérito das alegações de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CPC, art. 313, X e § 7º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante…
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