Processo 0811253-81.2024.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0811253-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Cicero Bezerra de Lima - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811253-81.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL). Recorrido: Cícero Bezerra de Lima. Advogado: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL). Advogado: Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL). Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL). Advogada: Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 373, I e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 327. Em decisão de fls. 335/336, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 346/360, o órgão colegiado promoveu o juízo de retratação, passando a adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.300 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, pretende a parte recorrente, em seu recurso especial, discutir a possível ocorrência de violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 1022 do Código de Processo Civil, em virtude de "omissão quanto o artigo 373, I e § 1º e o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 134); (II) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não deveria ser admitida a aplicação das disposições previstas na legislação consumerista ao caso; e (III) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido observada a correta distribuição do ônus probatório, incorrendo também em dissídio jurisprudencial nesse ponto. Dito isso, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade dos recursos. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a…
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