Processo 0811254-35.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811254-35.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0811254-35.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de João Pessoa AGRAVANTE: Carlos Daniel de Oliveira Alves ADVOGADA: Emmily Águida Carlos Gomes AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais da comarca de João Pessoa EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DE ORIGEM. DIREITO DO PRESO À PROXIMIDADE FAMILIAR. CARÁTER RELATIVO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA PÚBLICA. PREVALÊNCIA EM FACE DA GRAVE CRISE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO ESTADO RECEPTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa em face de decisão que autorizou o recambiamento de reeducando preso na Paraíba para o Estado do Rio Grande do Norte, local de origem dos títulos judiciais que embasam sua custódia e onde tramita o respectivo feito executivo. 2. O recorrente busca a permanência em estabelecimento penal paraibano sustentando a necessidade de preservação dos vínculos e proximidade com sua companheira residente na comarca e a existência de ação penal local em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida reside em definir se o apenado possui direito subjetivo absoluto de cumprir pena em estabelecimento próximo ao convívio de seus familiares e se a simples pendência de demanda de conhecimento local impede a ordem de recambiamento fundamentada na grave superlotação carcerária do presídio paraibano receptor. III. Razões de decidir 4. O ordenamento jurídico confere ao direito do preso de permanecer próximo ao seu núcleo familiar caráter relativo, devendo ser sopesado com a segurança pública e com o interesse da administração penitenciária. 5. A execução da reprimenda deve transcorrer prioritariamente sob fiscalização do juízo natural da condenação e de processamento das guias executivas, de modo a resguardar a ordem coletiva e a racionalização do sistema de vagas carcerárias. 6. O grave quadro de superlotação do Presídio Desembargador Sílvio Porto configura motivação idônea e de interesse público para chancelar a transferência do detento ao Estado de origem, de sorte que a pendência de ação penal em andamento na Paraíba pode ser plenamente equacionada por meio de audiências e atos instrutórios virtuais via videoconferência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A execução da pena privativa de liberdade deve ocorrer preferencialmente na comarca ou Estado do juízo condenatório de origem dos títulos judiciais executados." "2. O direito de permanência de apenado próximo aos familiares não é absoluto, devendo ceder perante fundamentação de interesse público amparada na grave superlotação do sistema carcerário do Estado receptor." Referências: Lei nº 7.210 de 1984, artigo 41, inciso X, artigo 86 e artigo 103. STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. TJ-SP, Agravo de Execução Penal 00083437820258260496, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 24/10/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO…

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