Processo 0811254-51.2022.8.19.0004
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811254-51.2022.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0811254-51.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00276738 RECTE: MARIA DA PENHA SIQUEIRA DE CARVALHO MAXIMIANO ADVOGADO: LUCIANO MACEDO GUEDES OAB/RJ-097610 RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0811254-51.2022.8.19.0004 Recorrente: MARIA DA PENHA SIQUEIRA DE CARVALHO MAXIMIANO Recorrida: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 51/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 12/19 e 39/48, assim ementados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE ORIGINOU O APONTE RESTRITIVO. FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 194082766) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de compensação por danos morais, na qual a Autora afirmou que seria titular de linha telefônica cujo funcionamento foi suspenso pela Ré em 2016. Em razão disso, ajuizou a ação n. 0006225-08.2016.8.19.0087, que resultou em acordo para o pagamento de quantia em dinheiro e o cancelamento dos serviços denominados "Plano Franquia LDN" e "Pacote Fale Digital" Sustentou que, nada obstante, em novembro de 2021, teria tido compra no crediário negada em razão da existência de débito no valor de R$149,82, referente à mencionada linha telefônica, com vencimento em 04 de janeiro de 2017. Alegou que a cobrança é indevida e abusiva, uma vez que os serviços correspondentes já haviam sido objeto do acordo anteriormente celebrado. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se a cobrança efetuada pela Ré é legítima. Da análise, verifica-se que, em 2016, as partes celebraram acordo, no âmbito do juizado especial cível (indexador 25939514 - fl. 1), cuja cláusula "d" previa: "a parte ré se compromete a cancelar a assinatura do "Plano Franquia LDN" e o "Pacote Fale Digital", no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em execução". No indexador 25939518 - fl. 19-20, consta fatura no valor de R$149,82, com vencimento em 04 de janeiro de 2017, sendo R$34,83 referente à "Assinatura Plano Franquia LDN" e R$23,20 e R$60,90 referentes à "Oi Fixo Sem Limites". Além disso, há cobrança de R$30,89 (referente à "Ass. S/ Franquia Oi Fixo - R$21,00"; "Bloqueio Lig. Locais p/ celular - R$5,45", "Juros de mora - R$2,22" e "Multa por atraso de pagamento - R$2,22"). Desse modo, considerando os termos do acordo, verifica-se que, da fatura com vencimento em 04 de janeiro de 2017, apenas o valor de R$34,83, relativo à "Assinatura Plano Franquia LDN", viola o acordo homologado em juízo. As demais cobranças, por sua vez, são devidas, ante a efetiva utilização dos serviços. Somado a isso, tem que se o débito, com vencimento em 04 de janeiro de…
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