Processo 0811267-42.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811267-42.2021.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811267-42.2021.4.05.8400 APELANTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389 ADVOGADO do(a) APELANTE: RICHARD BARROS CASACCHI - RN10959-A APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, UNIAO FEDERAL, COND. RESIDENCIAL RIBEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. PATRIMÔNIO FOREIRO MUNICIPAL. DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião para reconhecer apenas a aquisição do domínio útil da parcela integrante do patrimônio foreiro do Município de Natal, rejeitando o pedido de aquisição do domínio pleno e da área correspondente a terreno de marinha pertencente à União, bem como insurgindo-se a autora contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a usucapião do domínio útil de imóvel público submetido ao regime de aforamento; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao reconhecimento do domínio pleno da área integrante do patrimônio foreiro municipal ou da parcela correspondente a terreno de marinha da União; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, o Código Civil e a jurisprudência consolidada vedam a aquisição de bens públicos por usucapião, em razão da imprescritibilidade e da indisponibilidade do patrimônio público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a usucapião do domínio útil de imóvel já submetido ao regime de aforamento, desde que preservado o domínio direto do ente público e previamente existente o desdobramento da propriedade. A perícia judicial demonstrou que o imóvel é composto por duas parcelas distintas: uma integrante do patrimônio foreiro do Município de Natal, apta ao reconhecimento apenas do domínio útil, e outra correspondente a terreno de marinha pertencente à União, insuscetível de aquisição por usucapião. A inexistência de carta de aforamento registrada não autoriza a conversão do domínio útil em domínio pleno nem afasta a preservação do domínio direto pertencente ao ente público. O reconhecimento apenas do domínio útil, embora formulado pedido de domínio pleno, não configura julgamento extra petita, por constituir provimento jurisdicional quantitativamente inferior ao pretendido. A parcela correspondente ao terreno de marinha permanece submetida ao regime constitucional de imprescritibilidade, inexistindo prova da prévia constituição de domínio útil ou de aforamento que autorize a incidência da exceção jurisprudencial. A manutenção dos honorários advocatícios mostra-se adequada, pois a União obteve integral êxito quanto ao pedido formulado em seu desfavor e eventual modificação da sucumbência em favor do Município implicaria reformatio in pejus, diante da ausência de recurso do ente municipal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STF, RE 218.324/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, REsp 154.123/PE, Rel. Min. Barros…

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