Processo 0811269-88.2022.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0811269-88.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA Exequente(s): CLEMILDA RODRIGUES AGUIAR MARTINS HELLOYSE BARBOSA FREITAS W Executado(s): M SILVA MARTINS LTDA WEIDER MAILLEY SILVA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada HELLOYSE BARBOSA FREITAS, por meio de manifestação, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, almejando sua exclusão do polo da presente demanda, sob o argumento de que não faz mais parte da sociedade da empresa executada. Junta documentos (EP 289). Determinou-se a intimação da parte credora para apresentar sua resposta à manifestação apresentada (EP 323/334). A parte exequente, devidamente intimada, quedou inerte (EP 332/353). Certificou-se a existência de valores bloqueados (EP 359). A parte executada HELLOYSE BARBOSA FREITAS requereu, novamente, o desbloqueio de valores, sob fundamento de impenhorabilidade de salário e sua exclusão do polo passivo (EP 360). É o relato. DECIDO. Do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva A pretensão de exclusão do polo passivo não merece prosperar neste momento processual. Compulsando os documentos anexados, verifica-se que a 7ª alteração contratual, que formalizou a saída da executada da sociedade, foi registada perante a Junta Comercial em 15/02/2024 (EP 289.4, p. 6). Todavia, a presente ação de execução foi ajuizada no ano de 2022, o que indica que as obrigações que deram origem ao título executivo (Cédula de Crédito Bancário) foram contraídas em período no qual a executada ainda detinha a qualidade de sócia-administradora. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após o averbamento da modificação do contrato. Atendendo a que o registo da saída ocorreu há menos de dois anos e a dívida é pretérita a tal ato, subsiste a responsabilidade da sócia retirante perante o credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. No caso de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio.Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1376644 CE 2018/0260182-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva de HELLOYSE BARBOSA FREITAS, mantendo-a no polo passivo da presente execução. Do pedido de desbloqueio de valores O pleito de desbloqueio não comporta acolhimento, uma vez que, em análise dos autos, observa-se que este Juízo já proferiu decisão (EP 292.1) indeferindo a tese de impenhorabilidade e a liberação antecipada da conta bancária no Banco Itaú, por entender que a devedora não comprovou a natureza alimentar dos saldos de forma satisfatória para impedir a…
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