Processo 0811274-37.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811274-37.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES em face de DECOLAR.COM LTDA., partes qualificadas nos autos (ID 136877773). O autor relata que adquiriu junto à ré passagens aéreas para o trecho entre o Rio de Janeiro e Recife, com voo operado pela companhia aérea GOL Linhas Aéreas para o dia 30/05/2025 (ID 136877773). Afirma que, ao comparecer ao aeroporto com antecedência, foi impedido de embarcar sob o fundamento de erro na emissão do bilhete, emitido em nome de terceiro, além de informação de cancelamento da reserva (ID 136877773). Alega que a ré não prestou assistência material e que, por possuir problemas de saúde, sofreu abalo psicológico e constrangimento (ID 136877773). Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 136877773). A petição inicial foi instruída com procuração, carteira funcional da OAB, comprovantes de residência, vouchers de viagem, extrato bancário, prints de conversas e formulário de reclamação (IDs 136877782 a 136879119). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que declarou a incompetência territorial do foro e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santa Rita (ID 137005195). Após a redistribuição, o autor foi intimado para emendar a inicial esclarecendo o seu domicílio (ID 155043710), tendo apresentado manifestação e comprovante de residência atualizado no município de Santa Rita (IDs 155070937 e 155070938). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (ID 156064321). Devidamente citada (ID 156146328), a promovida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação (ID 157042036). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera intermediadora na venda do bilhete aéreo sem ingerência na execução do transporte ou no embarque, e de coisa julgada decorrente de processo anterior perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha no serviço de intermediação, descabimento da retenção de taxa e inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 157042036). O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os termos do pedido exordial (IDs 157974005 e 160405328). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158192155), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 164230332 e 164644976). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. 2.1. Da Arguição de Coisa Julgada A promovida alegou a ocorrência de coisa julgada material em razão da tramitação de ação anterior no 3º Juizado Especial Cível da Capital, tombada sob o nº 0846897-02.2025.8.15.2001 (ID 157042036). O acolhimento do instituto da coisa julgada exige a constatação da tríplice identidade…
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