Processo 0811280-60.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811280-60.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador EDMAR SILVA PEREIRA
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0811280-60.2026.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: REDENÇÃO/PA PACIENTE: SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Trata de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Samaranche Ferreira da Silva, já qualificado nos autos, preso preventivamente, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art.288 §1º, do Código Penal (associação criminosa armada) e nos arts. 14 e 16, caput e § 1.º, III, da Lei n. 10.826/2003 (posse e porte ilegal de arma de fogo), em concurso com outros réus, segundo consta na impetração. Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Redenção/PA. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal em face do excesso de prazo para prolação da sentença, circunstância que atinge diretamente o direito de liberdade do paciente, que permanece segregado cautelarmente sem a devida prestação jurisdicional em prazo razoável. Nesse contexto, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de que seja imediatamente cessado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem. A guisa de arremate a liminar foi indeferida e ato contínuo foi prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, sendo os autos encaminhados a Procuradoria de Justiça que manifestou-se pela denegação da ordem (ID 36914708). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se eletronicamente os autos, foi prolatada a sentença em 17/06/2026 no ID(179855611) e concedido o alvará de soltura em 17/06/2026 (ID 180123810, Autos nº0803354.24.2025.8.140045), nos seguintes termos a sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAÚJO SILVA, JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, WOSHIGTON DE SOUSA VERAS e GENILSO SILVA PARENTE do crime de associação criminosa armada (Art. 288, § 1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus ELSON AGOSTINHO RIBEIRO, JHENYSON DE ARAÚJO SILVA, JOSEANE DA SILVA DE SOUSA COSTA, SAMARANCHE FERREIRA DA SILVA e GENILSO SILVA PARENTE das imputações dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP;c) ABSOLVER os réus WOSHIGTON DE SOUSA VERAS e TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP;d) CONDENAR o réu JOSÉ BARBOSA DE SOUSA nas sanções dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 34 dias-multa, em regime FECHADO.e) CONDENAR o réu WOSHIGTON DE SOUSA VERAS nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, em regime ABERTO.f) CONDENAR o réu TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 304 do…

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