Processo 0811280-92.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811280-92.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (0825313-08.2015.8.20.5001) Agravante: EMERSON SOARES DE SOUZA Advogado: RODRIGO DA SILVA Agravado: LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS Advogado: VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON SOARES DE SOUZA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposto por LISANDRA SHEYLLA GUEDES MORAIS, determinou o desconto em folha salarial do agravante. Em suas razões recursais (Id 39024938), sustenta que a decisão recorrida merece reforma por ter determinado o desconto de 20% de seus vencimentos para satisfação de crédito decorrente de cumprimento de sentença, em afronta à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e ao art. 7º, X, da Constituição Federal. Defende que o débito exequendo possui natureza indenizatória, oriundo de acordo judicial inadimplido em ação de dissolução de união estável, não se enquadrando nas exceções legais que autorizam a constrição de verbas salariais. Assevera que exerce o cargo de Auxiliar de Saúde da SESAP/RN, percebendo remuneração muito inferior ao limite de cinquenta salários mínimos previsto no § 2º do art. 833 do CPC. Alega que a decisão agravada deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a relativização da impenhorabilidade salarial somente é admissível quando demonstrado, concretamente, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Afirma que o decisum fundamentou a medida exclusivamente no tempo de tramitação do processo, sem realizar qualquer análise acerca de sua condição financeira. Afirma que os contracheques acostados aos autos demonstram remuneração líquida aproximada de R$ 1.991,83, sobre a qual já incide desconto de pensão alimentícia em favor de filho comum das partes, de modo que a retenção de 20% dos vencimentos comprometeria sua subsistência e a de seu dependente. Ressalta a violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, sob o argumento de que o desconto em folha constitui medida executiva excepcional, adotada sem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, inexistindo nos autos comprovação da realização de pesquisas patrimoniais em sistemas como CNIB, DETRAN/SENATRAN ou outros cadastros disponíveis. Aduz, também, ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da homologação do débito no valor de R$ 28.612,24, sem prévia intimação para manifestação acerca da planilha de cálculos apresentada pela exequente, reservando-se ao direito de impugnar o montante executado. Argumenta existir incoerência entre a decisão agravada e pronunciamento anterior do próprio juízo de origem, que, ao apreciar embargos à penhora, reconheceu a necessidade de comprovação da natureza salarial dos valores constritos. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da determinação de desconto em folha até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade de seus vencimentos e afastando o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.