Processo 0811280-98.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811280-98.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811280-98.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NOBREGA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079, GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - PB32187 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA NOBREGA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que foi surpreendida com o recebimento de insistentes mensagens de texto em seu aparelho celular, além de faturas entregues em sua residência, veiculando cobranças relativas a um cartão de crédito de final 5599, que ultrapassam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta que entrou em contato com a instituição ré para informar que jamais realizou tal contratação e solicitou o cancelamento do produto, pedido que foi negado sob a justificativa de que a conta teria sido aberta por ela e de que havia débitos pendentes. Com base nesses fatos, requereu o cancelamento do cartão de crédito com a declaração de inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação da parte ré. (ID 91441862) Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93263957). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo e a extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o cartão de crédito foi contratado de forma legítima em 10/09/2021. Afirmou que o desbloqueio ocorreu por meio de aplicativo, exigindo a digitação de senha pessoal, e que o número de telefone registrado no sistema pertencia à autora. Argumentou, ainda, que o cartão foi utilizado reiteradamente em estabelecimentos comerciais locais e que houve o pagamento de três faturas sucessivas, o que confirmaria a relação jurídica e afastaria a tese de fraude. Sustentou a inexistência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Anexou telas de seus sistemas internos (ID 93263965) e extratos de órgãos de proteção ao crédito (ID 93263966). A parte autora apresentou réplica ao ID 102961364. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 105895145), na qual deferiu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para informar a titularidade do número (83) 98729-2871. Na mesma oportunidade, determinou que o banco réu colacionasse aos autos o comprovante de residência apresentado pela pessoa que realizou a abertura da conta e a contratação do cartão, assinalando prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência. As operadoras de telefonia foram oficiadas (IDs 107445800, 107449087, 107458762 e 107460045). A operadora TIM informou a inexistência de cadastro vinculado à linha pesquisada (ID 110077193). A operadora VIVO, por sua vez, respondeu ao ofício (ID 110485729) informando que a linha telefônica (83) 98729-2871 encontrava-se registrada em nome de um terceiro, identificado…

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