Processo 0811281-45.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811281-45.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0811281-45.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO MARLISSON PINTO ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastiao Marlisson Pinto Almeida contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Juruti nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização (Processo nº 0800522-55.2026.8.14.0086). Na petição inicial do feito de origem, o autor sustenta ser titular de conta salário junto ao Banco Bradesco S.A., na qual passou a sofrer, a partir de março de 2021, descontos sistemáticos e não autorizados sob as rubricas de natureza creditícia "Mora Crédito Pessoal", "Encargos Descoberto CC", "Encargos Excesso Limite", "Encargos Limite de Crédito" e "Parcela Crédito Pessoal". Relata que tais lançamentos, que totalizam 91 débitos no valor histórico de R$ 5.167,03, ocorreram sem a devida transparência ou exibição de qualquer contrato assinado que justificasse as cobranças, o que comprometeu sua subsistência e violou o princípio da boa-fé objetiva. Fundamenta seu pleito na violação do dever de informação e no instituto da amostra grátis (Art. 39, III, do CDC), além de invocar a tese do desvio produtivo do consumidor ante a frustrada tentativa de solução administrativa e o agravamento de sua situação de superendividamento. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito no montante de R$10.334,06 e a condenação da ré ao pagamento de R$10.665,94 a título de danos morais, perfazendo o valor total da causa de R$21.000,00. O juiz de origem, ao constatar a existência de outra demanda idêntica quanto às partes e causa de pedir remota (nº 0800523-40.2026.8.14.0086), determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora unificasse os pedidos em um único feito, sob o fundamento de evitar o fracionamento injustificado de lides e em observância aos princípios da celeridade, economia processual e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Segue o interlocutório objurgado: (...) I - Compulsando os presentes autos e o processo n. 0800523-40.2026.8.14.0086, percebe-se a identidade de partes e de pedido, embora se refiram a contratos distintos. Ora, pretende a demandante o reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifas bancárias e, ainda, indenização por danos morais, sob a mesma alegação de que se trata de imposição de encargos financeiros excessivos. Pois bem. Não há razoabilidade no ajuizamento de ações individuais entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, que se distinguem apenas em relação ao contrato que, diga-se, se referem ao mesmo serviço/produto financeiro, ou seja, instrumento de adesão. Permitir, ainda que possível, a tramitação de tais demandas, apenas ensejaria na duplicação de atos processuais, sobrecarregando não apenas a pauta deste Juízo, como também da Secretaria, que obrigatoriamente praticaria os mesmos atos em duplicidade. Logo, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, essencial a emenda da inicial, a fim de que, no processo mais antigo, a parte autora retifique os pedidos e apresente também aqueles relacionados ao contrato das demandas mais novas, unificando-se tudo em uma só ação, tudo em atenção ao dever de cooperação…

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