Processo 0811282-52.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0811282-52.2025.8.10.0040 Apelante: Maria Raimunda Lima Sousa Advogado: Waires Talmon Costa Júnior – OAB/MA n° 12.234 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de pacote de serviços bancários por consumidora analfabeta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) saber se a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil impede a cobrança da tarifa bancária; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada por pessoa analfabeta exige observância da solenidade prevista no art. 595 do Código Civil, que estabelece a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O documento apresentado pela instituição financeira continha apenas impressão digital da consumidora, sem comprovação da identificação e existência das testemunhas indicadas, circunstância que impede a aferição da regularidade do negócio jurídico e equivale à ausência da formalidade legal exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A contratação bancária realizada por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo inválido o negócio jurídico quando ausente assinatura a rogo e identificação adequada de duas testemunhas.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda Lima Sousa, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente em Conta Benefício movida em face de Banco Bradesco S.A. Extrai-se dos autos que a Autora, ora Apelante, sofreu descontos em sua conta bancária decorrentes de serviço bancário que alega não ter contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação discutida nos autos, mediante a juntada do contrato. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso impugnando o contrato anexado aos autos, pois não observou os requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, diante da condição da consumidora (ID n° 53345172). Contrarrazões apresentadas conforme ID 53345174. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de…
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