Processo 0811284-38.2023.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811284-38.2023.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811284-38.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811284-38.2023.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S/A. Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL). Agravado : Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo, proposto contra acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou múltiplos dispositivos da legislação federal, dentre os quais o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 326/349, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Após, em decisão de fls. 378/380, o outrora Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Orlando Rocha Filho, inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. No decisum de fls. 431/433, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida peticionou às fls. 439/446, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a…

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