Processo 0811286-04.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811286-04.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ REPRESENTANTE: MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA OAB/PA 35.805, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB/PA 12.598 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 34768929) interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, fundado no disposto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, assim ementado(s): (Acórdão ID nº. 31668498) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de ilegalidade e/ou abusividade de greve ajuizada por Município contra sindicato de servidores da educação, sob a alegação de paralisação integral de serviços essenciais, ocupação de prédio público e ausência de deliberação assemblear. Greve deflagrada em agosto de 2016, com pauta centrada no pagamento tempestivo de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o movimento grevista deflagrado pelo sindicato foi abusivo ou ilegal em razão de: (i) suposta paralisação total dos serviços educacionais essenciais; (ii) alegada ocupação de prédio público com obstrução de acesso; (iii) inexistência de deliberação formal da categoria nos termos da Lei nº 7.783/1989; (iv) legitimidade da pauta reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de greve dos servidores públicos possui respaldo constitucional (art. 37, VII, da CF/88), sendo aplicável, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, conforme jurisprudência pacífica do STF; 4. Não comprovada a paralisação integral dos serviços essenciais, tampouco o comprometimento do calendário escolar. Ônus probatório não satisfeito pelo autor; 5. Ausência de elementos que indiquem coação, violência ou ocupação ilícita do prédio público municipal. Mobilização pacífica amparada legalmente; 6. Comprovação nos autos de deliberação assemblear e de comunicação formal ao ente público; 7. Pauta da greve centrada no pagamento tempestivo de salários, de natureza alimentar, evidenciando exercício legítimo do direito de greve. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação declaratória de ilegalidade de greve julgada improcedente. " Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de greve por servidores públicos municipais da educação, fundado na busca pelo pagamento tempestivo de salários e respaldado por deliberação assemblear e comunicação formal, não configura abuso quando ausente prova de paralisação integral de serviços essenciais, violência ou coação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, VII; Lei nº 7.783/1989, arts. 4º, 6º, I, e 11; CPC/2015, art. 373, I e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MI nºs 670, 708 e 712; ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 3.235, Rel. Min. Gilmar Mendes." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: (Acórdão ID nº.33699388) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS…
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