Processo 0811286-47.2020.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0811286-47.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo CESED - Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. em face do Estado da Paraíba e da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PB). Conforme consta do ID 108951982, este juízo, em 10 de março de 2025, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas consignou por equívoco que o encerramento decorria de desistência da autora, imputando-lhe o ônus de pagar custas e honorários sucumbenciais. Inconformado com a distribuição das verbas de sucumbência, o CESED opôs embargos de declaração (ID 109614679), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes em 14 de maio de 2025 para corrigir o fundamento da extinção para perda superveniente do objeto e inverter os ônus da sucumbência, condenando o Estado da Paraíba e o PROCON-PB ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa (ID 111025301). O Estado opôs novos aclaratórios alegando contradição na aplicação da equidade face ao valor de alçada da causa (ID 112904175), que restaram rejeitados pelo juízo de origem (ID 126402279). Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que a parte autora pugnou pela majoração da verba honorária em consonância com o artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil e a tabela de honorários mínimos instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (ID 132145066); ao passo que o Estado da Paraíba recorreu arguindo preliminarmente a incidência do IRDR Tema 10 do Tribunal de Justiça para adoção obrigatória do rito dos Juizados da Fazenda e consequente exclusão da condenação em honorários em primeiro grau (ID 154461822). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Relator Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa decidiu monocraticamente pela incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer a julgar as apelações interpostas, determinando o retorno dos autos à este juízo para fins de anulação ou convalidação da sentença e demais atos processuais, com observância da Lei n. 12.153/2009, por entender que o feito de subsume ao Rito prevista na Lei n. 12.153/2009, em razão do valor da causa. (ID 162033786). Com o retorno dos autos, vieram estes conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Ao que se percebe, a decisão superior incorreu em equívoco, considerando que o feito não pode enquadrar-se ao rito previsto na Lei n. 12.153/2009, por ser a pessoa jurídica autora enquadrada perante a Receita Federal do Brasil no porte “DEMAIS”, afastando-se, portanto, a sua legitimidade ativa ad causam, para demandar sob o rito prevista na Lei dos Juizados Especiais. Da Natureza Híbrida da Competência Absoluta dos Juizados da Fazenda Pública A Lei Federal nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, previu que a competência de tais órgãos judiciais detém natureza absoluta no foro em que estiverem instalados, nos termos estabelecidos no artigo 2º, parágrafo 4º, do referido diploma normativo. Ocorre que o caráter absoluto da referida competência não se sustenta de maneira isolada ou irrestrita, estando condicionado ao…
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