Processo 0811288-69.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811288-69.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Agravante: SEBASTIÃO CARLOS DERICK Advogado: Dr. Sebastião Carlos Derick (OAB/RN 11.114) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Dra. Anna Beatriz de Vaasconcelos Gama Barbosa Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição legal) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, em caráter liminar interposto por SEBASTIÃO CARLOS DERICK em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0800525-39.2021.8.20.5123, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada viola frontalmente os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de verbas salariais e de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em aplicações financeiras. Aduz que o bloqueio judicial alcançou a quantia total de R$ 14.602,29, sendo R$ 3.697,33 referentes a verba salarial percebida como servidor público do Município de Ouro Branco/RN, e R$ 10.904,96 mantidos em aplicação financeira de renda fixa destinada à constituição de reserva patrimonial voltada à manutenção do mínimo existencial e cobertura de despesas emergenciais de saúde. Afirma que demonstrou documentalmente, na impugnação à penhora, que o valor de R$ 3.697,33 possui natureza salarial, tendo juntado contracheque referente ao mês de janeiro de 2026, além de extrato bancário indicando que o bloqueio incidiu exatamente após transferência de saldo proveniente de conta-salário. Sustenta que o magistrado singular incorreu em erro fático ao concluir que o recibo de pagamento seria anterior à data dos bloqueios, esclarecendo que a data de 1º/1/2021 constante no documento refere-se à admissão no serviço público municipal, e não à competência salarial. Argumenta que a verba salarial possui impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressaltando que a execução fiscal decorre de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, obrigação desprovida de natureza alimentar, razão pela qual não incidiria a exceção prevista no §2º do referido dispositivo legal. No tocante ao valor bloqueado na instituição financeira C6 Bank, sustenta que a quantia de R$ 10.904,96 corresponde a aplicação financeira inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, afirmando que a jurisprudência consolidada do STJ estendeu a proteção legal às aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, inclusive CDB, RDB, fundos de investimento e contas correntes. Alega que os valores bloqueados constituem reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial e ao custeio de despesas médicas emergenciais, especialmente porque não dispõe de plano privado de saúde. Aduz que apresentou extratos bancários demonstrando ausência de movimentação incompatível com finalidade de reserva patrimonial e inexistência de indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito. Sustenta, ainda, que a decisão agravada contraria precedente anteriormente proferido…
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