Processo 0811289-07.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da preliminar da ilegitimidade passiva: A autora imputa a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. responsabilidade por vazamento de dados, fato que possibilitou o golpe aplicado por terceiro. Assim, como os fatos indicados na exordial apontam possível responsabilidade da instituição financeira pelos danos em função de um suposto acesso de terceiros aos dados sensíveis da requerente, deve permanecer no polo passivo. Neste sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMA DE OFÍCIO - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Negritei (TJMS. Apelação Cível n. 0803925-68.2022.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 20/06/2024, p: 21/06/2024). Portanto, por este motivo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a.; Da ausência de interesse processual: Nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída à apreciação do judiciário, assim, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingresso do pedido judicial. Deste modo, afasto a preliminar em questão; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Falha na prestação do serviço; 2) Caso fortuito (interno ou externo); 3) Indenização por danos materiais, morais e seu quantum; IV) O ônus da prova é da requerida por se tratar de relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; IV) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; V) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.
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