Processo 0811290-18.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811290-18.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0811290-18.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Raimundo Gomes de Sousa, irresignado com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802370-21.2024.8.10.0131, que, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Imperatriz/MA. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, porquanto a demanda versa exclusivamente sobre descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por entidade associativa, sem qualquer discussão acerca de responsabilidade do INSS ou de matéria sujeita à competência da Justiça Federal. Afirma que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária e requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão para que o feito permaneça em trâmite perante a Justiça Comum Estadual. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a matéria veiculada no presente recurso é idêntica àquela deduzida no Agravo de Instrumento nº 0811290-18.2026.8.10.0000, também distribuído neste Tribunal, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constata-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0811284-11.2026.8.10.0000 foi distribuído às 10h37 do dia 13/04/2026, ao passo que o presente recurso somente foi distribuído às 10h54 do mesmo dia, sendo, portanto, posterior. Assim, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo, in verbis: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, a parte agravante interpôs dois recursos rigorosamente idênticos contra a mesma decisão judicial, devendo prosseguir apenas aquele distribuído em primeiro lugar, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0811290-18.2026.8.10.0000, que permanece em regular tramitação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a duplicidade de recursos idênticos, dirigidos contra a mesma decisão e ainda pendentes de julgamento, configura litispendência, impondo-se o não conhecimento do recurso posteriormente distribuído (STJ, RHC 148.666/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2021). Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da litispendência, evitando-se a duplicidade de apreciação da mesma insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0811284-11.2026.8.10.0000, anteriormente distribuído, determinando o arquivamento destes autos após o…

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