Processo 0811291-56.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811291-56.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811291-56.2026.8.20.5001 Polo ativo PAULO HENRIQUE WESCLEY DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO PONTES MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LC Nº 514/2014. PARCELAMENTO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS SOBRE OS VALORES DE REFERÊNCIA DA LC Nº 463/2012. ANEXO ÚNICO DA LC Nº 514/2014 QUE JÁ CONTEMPLA OS VALORES NOMINAIS CORRESPONDENTES A CADA ETAPA DE IMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS SOBRE A PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OPÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo dos subsídios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o fundamento de que os reajustes foram corretamente implementados pelo Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os percentuais previstos no art. 1º da LC Estadual nº 514/2014 deveriam incidir de forma sucessiva sobre a parcela imediatamente anterior; ou (ii) se os reajustes foram corretamente calculados sobre os valores de referência constantes da LC Estadual nº 463/2012, conforme os valores expressamente consignados no Anexo Único da LC nº 514/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da LC Estadual nº 514/2014, determinou a alteração dos subsídios dos militares estaduais "nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar", estabelecendo apenas o parcelamento temporal da recomposição remuneratória mediante os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%. 4. A interpretação sistemática do dispositivo legal e de seu Anexo evidencia que os valores nominais previstos para cada etapa já incorporam os reajustes estabelecidos pelo legislador, não havendo previsão para incidência cumulativa dos percentuais sobre a parcela imediatamente anterior. 5. Os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 1º da LC nº 514/2014, foram calculados sobre os valores de referência da LC Estadual nº 463/2012, constituindo opção legislativa expressamente adotada para parcelamento da recomposição remuneratória entre setembro de 2014 e março de 2016. 6. Não procede a alegação de que o texto legal deva prevalecer sobre o Anexo para fins de incidência sucessiva dos percentuais, pois o próprio art. 1º remete expressamente aos valores constantes do Anexo Único, que integra a norma e possui a mesma força normativa do texto legal. 7. Inexiste incompatibilidade entre o comando normativo e os valores constantes da tabela legal, tampouco erro material da Administração Pública, uma vez que os subsídios foram implantados exatamente nos montantes definidos pelo legislador estadual. 8. A pretensão recursal se baseia em interpretação que implicaria a criação de valores não previstos na legislação de regência, hipótese incompatível com o princípio da legalidade estrita…

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