Processo 0811292-44.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0811292-44.2025.8.02.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0811292-44.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Henrique Mafra Barbosa Bittencourt - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED MACEIÓ - Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão monocrática proferida às págs. 36/39, nos autos do Agravo Interno Cível n.º 0811292-44.2025.8.02.0000/50000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. A embargante sustenta que a decisão embargada, embora tenha fixado multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para hipótese de descumprimento da obrigação imposta, deixou de estabelecer limite máximo para incidência das astreintes, circunstância que configuraria omissão relevante. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, mediante fixação de limite máximo da multa diária no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrarrazões (págs. 11/16), a parte embargada solicita o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sucessivamente, pugna que eventual limitação das astreintes não seja fixada em valor inferior ao custo anual do tratamento multidisciplinar do menor, estimado em R$ 46.080,00 (quarenta e seis mil e oitenta reais). É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo. O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento. Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Ana Cristina de Morais Sampaio contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802223-51.2026.8.02.0000, alegando omissão quanto à fixação do valor, do termo inicial de incidência, da periodicidade de contagem e do limite máximo da…

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