Processo 0811299-37.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811299-37.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CONCEICAO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COMO ETAPA PRÉVIA E ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão do Juízo de origem que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, por meio da qual o consumidor pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, a suspensão da exigibilidade das obrigações e a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão de cobranças antes da realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito necessária à concessão da medida prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu microssistema específico para prevenção e tratamento do superendividamento, estruturando procedimento bifásico voltado à repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, mediante prévia tentativa de composição com todos os credores. Nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a audiência conciliatória constitui etapa prévia e essencial do procedimento de repactuação, sendo destinada à apresentação de proposta de plano de pagamento e à construção consensual da solução para o quadro de superendividamento. A concessão de tutela provisória para limitação genérica dos descontos ou suspensão imediata da exigibilidade das obrigações, antes da formação do quadro global do passivo e da participação de todos os credores, mostra-se incompatível com a lógica procedimental instituída pelo legislador, por antecipar efeitos próprios da fase posterior de repactuação judicial. A preservação do mínimo existencial constitui direito básico do consumidor superendividado, nos termos do art. 6º, XII, do CDC, mas sua concretização deve ocorrer em conformidade com o procedimento legalmente previsto, não sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, a mera alegação de comprometimento da renda para justificar a imposição judicial de limitações gerais aos descontos contratualmente pactuados. Ausente demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, revela-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada. Precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA reconhecem a necessidade de observância da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC antes da…
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