Processo 0811300-38.2023.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0811300-38.2023.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811300-38.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 PARTE RÉ: SOLIETE MONTEIRO TEIXEIRA. Endereço: Passagem Campestre, 3, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-168. Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 SENTENÇA Vistos, etc. I – Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as Partes em epígrafe. Iniciado o processamento do feito, foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 93588486), sendo atendida a ordem judicial, conforme atesta a certidão de ID 94558919. Em seguida, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 95166677), todavia, restou infrutífero o cumprimento da medida (vide certidão negativa de ID 97569937). A Parte Ré compareceu espontaneamente apresentando contestação (ID 95697901). Posteriormente, foi juntada aos autos decisão monocrática conhecendo do agravo de instrumento interposto pela Parte Ré, dando-lhe provimento, apenas para determinar que o banco promova a depósito da via original da cédula de crédito bancário, com a suspensão da busca e apreensão do bem até o cumprimento da ordem (ID 99884816). Após, em decisão proferida ao ID 119922740, este juízo em atenção ao decisum proferido pelo Tribunal ad quem, revogou a decisão liminar proferida ao ID 95166677, determinando a intimação da Parte Autora para, no prazo de 10 dias, depositar em secretaria a via original do contrato. Todavia, embora regularmente intimada, a Parte Requerente quedou-se inerte, deixando de adotar as providências que lhe cabia para o regular andamento do feito, consoante certificado ao ID 133018049. É o breve relato. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente à decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). De início, sem maiores digressões, ressalto que é conditio sine quo non ao oferecimento de resposta o cumprimento da medida liminar. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência que me oriento: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I - Inexistente ato constritivo ou de afetação, por consequência da execução da liminar, afigura-se sem eficácia jurídica a consolidação de posse não instituída mediante busca e apreensão, ou seja, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor não se pode consolidar a propriedade e a posse plenas do veículo em nome da instituição credora. II - Inviável o recebimento da contestação antes da realização da execução da medida liminar, por ausência do ato constritivo, nos termos do §2º, §3º e §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. III - Restando infrutíferas as tentativas de constrição do bem, cabe ao Magistrado que preside o feito, visando o regular saneamento do feito e em observância aos imperativos legais, oportunizar à credora-fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei 911/69. IV - Configurado o error in procedendo, deve ser desconstituída a…

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