Processo 0811300-51.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811300-51.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811300-51.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0800395-37.2026.8.14.0048 AGRAVANTE: CASSIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e E. DE OLIVEIRA MACHADO EPP RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada à limitação de descontos em remuneração, suspensão de débitos automáticos e suspensão de bloqueio judicial via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos e suspender cobranças antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar pedido de suspensão de bloqueio judicial não examinado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial bifásico para tratamento do superendividamento, tendo como etapa inicial obrigatória a audiência conciliatória entre consumidor e credores. A concessão de medidas que alteram a exigibilidade das obrigações antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC esvazia o procedimento legal e antecipa indevidamente seus efeitos. A limitação de descontos e a suspensão de cobranças exigem contraditório, análise individualizada dos contratos e apuração da situação financeira do consumidor. O pedido de suspensão de bloqueio via SISBAJUD não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, diante da ausência de manifestação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender cobranças em ação de superendividamento exige a prévia realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação de matéria não examinada pelo juízo de origem configura supressão de instância. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por CASSIO CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0800395-37.2026.8.14.0048, ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ e E. DE OLIVEIRA MACHADO EPP. Na ação originária, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, além de requerer ainda, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida nos autos da Execução nº 0002574-94.2014.8.14.0048, até deliberação final do processo. Na decisão agravada (Id. 171622854 dos autos de origem), o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, contudo, rejeitou o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, como etapa inicial obrigatória, a audiência de conciliação com os…

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