Processo 0811301-05.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811301-05.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA, contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão que declarou a inexistência de valor devido pelo ente público executado à exequente. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 35255322), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento, aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada no julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende que não houve pronunciamento expresso acerca da correta interpretação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual, quando a média aritmética apurada entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 resultar inferior ao valor efetivamente pago em fevereiro/1994, deve prevalecer este último como base de comparação para identificação das perdas…
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