Processo 0811301-76.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811301-76.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811301-76.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. ADVOGADO: BARBARA DE ALMEIDA CORREA, EVANDRO AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e de recurso especial interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram parcial provimento ao recurso da empresa e negaram provimento ao recurso fazendário, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e estender tal entendimento ao adicional do FECOP no período controvertido. No recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, 2º, 5º, incisos XXXV e LIV, 18, 25, 97 e 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como aos arts. 82, § 1º, e 83 do ADCT, sustentando que o adicional ao FECOP possui autonomia constitucional, não se vinculando ao ICMS-DIFAL, razão pela qual não poderia ter sua exigibilidade afastada com base no entendimento firmado no Tema 1093 do STF. No recurso especial, sustenta, em síntese, violação à legislação federal, alegando que o acórdão recorrido incorreu em erro ao estender automaticamente ao FECOP os efeitos da inexigibilidade do ICMS-DIFAL, defendendo a autonomia jurídica do referido adicional, bem como apontando omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto a essa questão. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. quanto a ambos os recursos, alegando, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que o FECOP possui natureza acessória ao ICMS-DIFAL, devendo seguir a sorte do principal, bem como a correção da aplicação do entendimento firmado pelo STF acerca da inexigibilidade da exação no período anterior à regulamentação por lei complementar. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, ao examinar os apelos extremos, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1287019, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1093), pertinente, ainda, a transcrição da ementa do referido Precedente Qualificado e da tese fixada pelo STF, respectivamente: TEMA 1093/STF – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155,…

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