Processo 0811301-94.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811301-94.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0811301-94.2024.8.18.0032 APELANTE: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta em face de condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta a existência de omissões e contradições relacionadas à ausência de apreensão da arma e da res furtiva em poder do embargante, insuficiência probatória, dúvida da vítima quanto ao reconhecimento, violação aos arts. 155 e 226 do CPP, falhas no inquérito policial e ausência de enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. Requer, com efeitos infringentes, a absolvição ou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da suficiência probatória e da validade do reconhecimento do acusado; (ii) estabelecer se houve violação aos arts. 155 e 226 do CPP em razão da utilização de elementos inquisitoriais e reconhecimento informal; (iii) determinar se as alegadas falhas do inquérito policial comprometem a validade da condenação; e (iv) verificar a necessidade de enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações relativas à ausência de reconhecimento formal, concluindo que a identificação do acusado pela vítima logo após o crime, em contexto de proximidade temporal e espacial, mostrou-se válida e corroborada por outros elementos probatórios. 5.A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais militares, além da apreensão da arma de fogo e do aparelho celular subtraído. 6.A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pelos elementos materiais colhidos na investigação, constitui prova idônea e suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas. 7.A absolvição do corréu não gera contradição lógica quando há elementos individualizados que vinculam especificamente o embargante ao delito, inclusive reconhecimento pessoal e admissão espontânea de participação no crime. 8.A ausência de acareação, de reconhecimento formal ou de confirmação técnica da autoria no inquérito policial não invalida a condenação quando o conjunto probatório judicializado é…

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