Processo 0811302-94.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 359/STF. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Controvérsia sobre o marco temporal de implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos reduzidos, na forma do art. 2º da EC 41/2003, e a consequente incidência do abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal. 2. A norma aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para aposentadoria, consoante o princípio tempus regit actum e a Súmula 359/STF. O fato de não ter requerido o benefício naquele momento não faz caducar o direito já adquirido. 3. O servidor apelado, admitido em 01/10/1991, nascido em 17/01/1966, completou, em 17/01/2019, 53 anos de idade e já detinha 37 anos de contribuição, cumprindo, cumulativamente, todos os requisitos do art. 2º, incisos I, II e III, alínea 'a', da EC 41/2003, sem necessidade de cumprir pedágio (alínea 'b'), por já haver superado os 35 anos exigidos antes da EC 41/2003. 4. A EC 103/2019, em seu art. 3º, assegurou expressamente o direito adquirido de quem preencheu os requisitos antes de sua vigência, não sendo aplicável ao caso concreto. 5. Apelação improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante estabelecido na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [12] - LC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811302-94.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MOISES ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS - RN11736 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido formulado por MOISÉS ALVES DE SOUSA para declarar o seu direito ao abono de permanência a partir de janeiro de 2019, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, condenando a autarquia ré ao pagamento dos valores vencidos, com juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Da sentença colhe-se, em síntese, os seguintes fundamentos: (a) a controvérsia cinge-se ao momento em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria e à norma aplicável - EC 41/2003 ou EC 103/2019; (b) o marco relevante é a data do implemento dos requisitos (tempus regit actum - Súmula 359/STF); (c) o autor, nascido em 17/01/1966 e admitido no serviço público em 01/10/1991, completou, em 17/01/2019, 53 anos de idade e 37 anos de contribuição, satisfazendo cumulativamente os requisitos do art. 2º da EC 41/2003 (53 anos de idade - inciso I; mais de 5 anos no cargo - inciso II; 35 anos de contribuição - inciso III, alínea 'a'), sendo desnecessário…
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