Processo 0811302-97.2024.8.10.0001
TJMA • Usucapião
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811302-97.2024.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ENEDIRES NUNES DE ALBUQUERQUE REU: LEOPOLDO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, BEATRIZ DE ALBUQUERQUE NISIMURA, EDSON HIDECHIGUE NISIMURA, FELIPE SHIGUEITI NISIMURA, KARLA BIANCA NUNES DE ALBUQUERQUE, DANIELLA MIEKO NISIMURA LORENZON, MATHEUS ALEXSANDER SHIGUEO NISIMURA Advogado do(a) REU: JAN CARLO DE MORAIS - SC24808 Advogado do(a) REU: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 OSWALDO FABIANO DE SOUSA SOARES MARIA DA GLÓRIA DAMARES SOARES ALAN PINHO SANTOS JUNIOR DESCONHECIDO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ENEDIRES NUNES DE ALBUQUERQUE, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Rua Dr. Lino Machado, Casa nº 50-A, bairro João Paulo, São Luís/MA, CEP 65036-210, devidamente registrado sob o nº 41.986, fls. 033, livro 2-HU, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA. Consoante a narrativa fática exposta na peça exordial, relata a autora que era casada com Benoit Ferreira de Albuquerque, proprietário do bem, cujo falecimento ocorreu em 28.2.06 (certidão de óbito em anexo). Informa que, após inventário e partilha entre os herdeiros, realizada em 15.6.13, coube à demandante a fração de 1/4 do bem em questão, remanescendo os demais herdeiros, ora requeridos, coproprietários do restante do imóvel. Destaca que, mesmo com partilha, permaneceu residindo no bem, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé até a presente data. Ante o exposto, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração, por sentença, do domínio sobre o imóvel usucapiendo, com determinação da averbação no cartório competente. Instruiu a lide com declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relação de testemunhas, auto de partilha, formal de partilha, certidão negativa de ônus da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, certidão reipersecutória, relatório de extratos de débitos da SEMFAZ, memorial descrito, certidão de óbito, documentos pessoais dos requeridos, fotos, contrato de concessão de jazigo, Ofício 1RISL nº 211/2023, Ofício 2RISL nº 122, Serventia com CNS n.º 16.274-3, OFÍCIO Nº 064/2023, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Boletim de Cadastro Imobiliário da prefeitura, Ofício 1RISL nº 1982/2023 (cadeia sucessória), certidão de matrícula. Despacho inaugural determinando a intimação da autora para emendar a inicial no sentido de acostar certidões dos registros dos imoveis confinantes, certidões negativas dos distribuidores cíveis (Estadual e Federal), circunscrição do imóvel e domicílio (id 113679141). Manifestação da autora pela desconsideração da juntada de certidões dos registros de imóveis dos confinantes e reiteração dos documentos já apresentados (id 118873931). Decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação dos coproprietários, confinantes, bem como intimação dos representantes da União, Estado e Município. Manifestação ministerial id 121528521. Petição dos coproprietários Leopoldo, Jucileide e Karla Bianca informando que não tem objeção ou oposição ao pedido autoral (id 124093354). No id 124327302 consta manifestação da procuradoria geral do Estado pelo não interesse no feito. Edital de citação para réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais interessados (id 127488102). Petição de id 130670814 dos herdeiros do casal Beatriz e Edson, ora…
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