Processo 0811304-61.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0811304-61.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: J. P. F. - Advogado do(a) PACIENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO NETO - PB27728-A IMPETRADO: R. H. P. A. EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RELATÓRIOS SOCIAIS E DEPOIMENTO ESPECIAL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. COABITAÇÃO DOMÉSTICA E AMEAÇAS DE MORTE. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA E DESCRENÇA DA GUARDIÃ LEGAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA ELIDIR O CÁRCERE DO AGRESSOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus criminal impetrado em favor de João Paulo Filho, objetivando a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra infante de 05 anos de idade, sob o argumento de carência de fundamentos concretos e suficiência de condições favoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a idoneidade da fundamentação do decreto prisional preventivo, aferindo se as condições favoráveis do paciente ou o acolhimento institucional emergencial da infante possuem o condão de afastar o periculum libertatis e viabilizar a imposição de medidas alternativas. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti restou plenamente demonstrado por robustos relatórios escolares, do NACAP e conselho tutelar, corroborados pelo depoimento especial judicial da vítima menor. 4. O periculum libertatis exsurge da gravidade concreta e periculosidade social do paciente, revelada pelo modus operandi de abusos sexuais contumazes em contexto doméstico, somados a agressões físicas e sérias ameaças de morte para garantir o silêncio da infante. 5. O acolhimento institucional provisório da vítima menor em abrigo no NACAP visa salvaguardar sua integridade física e moral em ambiente de risco, não configurando salvo-conduto para restabelecimento da liberdade do agressor, notadamente diante da manifesta negligência e descrença da avó e guardiã legal sobre o abuso. 6. O preenchimento de condições favoráveis subjetivas, como residência fixa e trabalho honesto de pedreiro, não obstam a manutenção da prisão de cunho preventivo quando demonstrada sua imperiosa necessidade na espécie. IV. Dispositivo 7. Ordem conhecida e denegada. Relatório Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Antônio de Sousa Ribeiro Neto e Lorena Alcantara da Silva em favor de João Paulo Filho, sob o fundamento de sofrer constrangimento ilegal exercido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, Estado da Paraíba. O paciente teve decretada sua prisão preventiva nos autos do processo de referência nº 0801199-41.2026.8.15.0221, em face de representação do Ministério Público pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A do Código Penal, em relação à vítima impúbere E. M. S., de apenas 5 anos de idade. Nas razões da impetração, sustentam os impetrantes a ausência de fundamentação idônea e de pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumentam…
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