Processo 0811305-52.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811305-52.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CARDOSO DE PAULA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação proposta porGABRIELA CARDOSO DE PAULAem face deCOMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, em que pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser cliente da empresa ré sob o código de instalação nº 9071920-4 e estar adimplente com as faturas de consumo. Relata que teve o fornecimento de gás interrompido após uma perfuração na tubulação do condomínio durante obra realizada no local. Sustenta que, embora o condomínio tenha providenciado o reparo da tubulação, arcando com o custo de R$1.400,00, a empresa ré demorou injustificadamente para restabelecer o serviço. Dispõe que realizou diversas tentativas de contato com a concessionária, por meio de protocolos de atendimento, mas enfrentou falhas na comunicação e no agendamento das visitas técnicas, inclusive com ausência de técnicos nos horários marcados. Afirma que permaneceu sem fornecimento de gás entre 06/08/2024 e 15/08/2024, tendo que reorganizar sua rotina e buscar alternativas para alimentação, inclusive com auxílio do condomínio. Defende que a demora na religação do serviço essencial configurou falha na prestação do serviço, gerando transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Com a inicial ao ID 143033757, vêm com os documentos aos IDs 143033794 a 143035615. Despacho ao ID 156733854 determinando que a parte autora apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido ao ID 158347304. Decisão ao ID 172225965 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 185889162), a empresa ré sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção do fornecimento de gás não ocorreu em razão de perfuração na tubulação do condomínio, mas por medida de segurança diante de chamado emergencial envolvendo odor de gás no imóvel da parte autora. Alega que, na ocasião, os técnicos identificaram possível vazamento, mas não puderam realizar os testes necessários em razão da ausência da moradora, razão pela qual o fornecimento foi suspenso preventivamente. Defende que a interrupção emergencial encontra respaldo no contrato de concessão, nas condições gerais de fornecimento e no art. 6º, (sec)3º, I, da Lei nº 8.987/95, por se tratar de medida destinada à preservação da segurança dos usuários. Aduz que a religação dependia da realização de vistoria técnica e testes de segurança, os quais somente foram concluídos em 15/08/2024, quando constatada a inexistência de vazamento e restabelecido o serviço. Afirma que prestou as informações necessárias à parte autora e que os atrasos decorreram da necessidade de cumprimento dos procedimentos de segurança e da ausência de acesso ao imóvel em visita previamente agendada. Assim, alega inexistência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 210034239. Manifestação da empresa ré ao ID 210056247 informando que não possui outras provas a serem produzidas no processo. Decisão ao ID 253272572 deferindo a inversão…
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