Processo 0811305-84.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811305-84.2024.8.20.5106 Polo ativo J. G. D. S. Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, VITOR EMANUEL MARQUES MARTINS Polo passivo A. M. D. M. G. Advogado(s): Apelação Cível n° 0811305-84.2024.8.20.5106 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Apelante: José Galdino da Silva Apelada: Defensoria Pública do Estado, no exercício da Curadoria Especial em favor de Antonia Maria de Mendonça Galdino Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. LIMITAÇÕES FÍSICAS. PRESERVAÇÃO DAS FACULDADES COGNITIVAS E VOLITIVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E PROPORCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de curatela ajuizada em favor da esposa do autor, revogando a curatela provisória anteriormente deferida, sob o fundamento de inexistência de incapacidade civil apta a justificar a imposição da medida. O apelante sustenta que a requerida apresenta severa dependência funcional decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, necessitando de auxílio para atividades básicas da vida diária, razão pela qual requer a reforma da sentença para decretação da curatela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as limitações físicas decorrentes de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, ainda que desacompanhadas de comprometimento cognitivo ou psíquico, autorizam a imposição da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Pessoa com Deficiência promove releitura da teoria das incapacidades ao assegurar que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa. A curatela possui natureza excepcional, proporcional e subsidiária, somente se legitimando quando demonstrada efetiva impossibilidade de autodeterminação ou de manifestação válida da vontade. O laudo psiquiátrico judicial conclui que a curatelanda possui discernimento e capacidade para exprimir validamente sua vontade em relação aos atos da vida civil, registrando preservação da orientação, memória, pensamento organizado, capacidade intelectual e juízo crítico. As limitações motoras e a necessidade de auxílio para atividades da vida diária não se confundem com incapacidade civil, especialmente quando preservadas as faculdades mentais e cognitivas. O estudo social e os atestados médicos juntados aos autos evidenciam vulnerabilidade física e incapacidade laboral, mas não demonstram incapacidade psíquica ou impossibilidade de gestão patrimonial. A moderna sistemática protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência prestigia a máxima preservação da autonomia da pessoa humana e impede restrição indevida da capacidade civil sem demonstração concreta de incapacidade de autodeterminação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que limitações físicas, desacompanhadas de incapacidade cognitiva, não autorizam a decretação de curatela. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A deficiência física, por si só, não implica incapacidade civil nem autoriza a decretação de curatela. A curatela constitui medida excepcional e somente se justifica diante da efetiva impossibilidade de manifestação válida da vontade. A preservação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.